TJSP. Transação Penal. Descumprimento. Prosseguimento agora com inserção de nova figura penal. Recurso de apelação do increpado. Inovação e alegação de reformatio in pejus. A eleição desta via recursal, a apelação, é equivocada, porque a decisão recorrida não é terminativa. Todavia, conheço do recurso em nome da ampla defesa. Tocante ao seu mérito, aqui incide o teor da súmula vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal: «a homologação da transação penal prevista na Lei 9.099/1995, art. 76 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial". Se eventual incapacidade não permitiu o cumprimento da obrigação estabelecida pelas partes, deverá ser agitada agora dentro do curso da instrução, mas não obsta o autor da ação penal a apresentar sua exordial, não existindo na hipótese reformatio in pejus, porque transação penal homologada e desatendida faz a situação retornar à estaca zero. Conhecido e desprovido.
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