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DOC. 411.3281.8375.8836

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Rai Muniz da Silva contra decisão que homologou falta grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos, a interrupção do prazo para benefícios e a regressão ao regime fechado. A defesa alega ausência de provas e atipicidade da conduta, pleiteando absolvição ou desclassificação da falta. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se há provas suficientes para a homologação da falta grave e (ii) se a conduta do agravante se enquadra como falta disciplinar de natureza grave. III. Razões de Decidir 3. A prática da falta disciplinar grave foi comprovada por depoimentos de agentes penitenciários e evidências materiais, como fotos e boletim de ocorrência. 4. A conduta do agravante se enquadra na LEP, art. 50, VII (posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo), não havendo atipicidade ou possibilidade de desclassificação para falta média ou leve. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra dos agentes penitenciários constitui prova idônea e suficiente. 2. A conduta do agravante se enquadra como falta disciplinar grave conforme a LEP. Legislação Citada: LEP, art. 50, VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Habeas Corpus 550.514/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2020

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