TJRJ. Apelação criminal. Os denunciados PATRICK DE MELO DA SILVA e CAIO MENEZES DE SANTANNA foram condenados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II (por três vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Os acusados foram presos em flagrante no dia 03/10/2021 e soltos em 28/10/2021. Foi-lhes concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos, em apelação conjunta, requerendo a redução da pena aplicada aos sentenciados, ante a presença da atenuante da confissão espontânea e a da menoridade, e, ainda, a incidência do concurso material benéfico. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Consta da denúncia que no dia 02/10/2021, por volta das 20h30m, na rua Calumbi, próximo da Praça da Light, em Irajá, os denunciados, com vontade livre e consciente, e em unidade de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de um simulacro de pistola, um telefone celular de propriedade de Davi Silva Fernandes. Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, os denunciados, com vontade livre e consciente, e em unidade de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de um simulacro de pistola, um telefone celular de propriedade de Isabela Costa Campos Ferreira. Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, os denunciados, com vontade livre e consciente, e em unidade de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de um simulacro de pistola, um telefone celular de propriedade de Matheus da Silva Gomes. 2. Não está em debate a materialidade ou autoria dos delitos de roubo circunstanciado. Visa a defesa a redução da resposta penal. 3. As dosimetrias foram fixadas com justeza, observando-se as condições pessoais favoráveis dos apelantes, sendo ambos primários e possuidores de bons antecedentes, bem como as circunstâncias judiciais. 4. As penas-base foram fixadas no mínimo legal. 5. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa para ambos os denunciados, contudo sem reflexo na dosimetria, considerando o entendimento da Súmula 231/STJ, assim devendo permanecer. 6. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para ambos os apelantes, já que eles se mantiveram em silêncio, tanto em juízo quanto na fase inquisitorial, não colaborando para a formação da convicção do juízo. 7. A fração aplicada quanto à majorante de concurso de agentes para os sentenciados está correta, tendo sido aplicada no mínimo legal de 1/3 (um terço), nos moldes do art. 157, § 2º, II, do CP, deste modo, a tese defensiva de aplicação de 1/6 na terceira fase não encontra guarida legal. 8. Com relação à aplicação do concurso material benéfico, penso que também não assiste razão à defesa, já que se trata de três vítimas, tendo sido aplicada a fração justa de 1/5 (um quinto) de aumento para ambos os denunciados, assim, a operação pretendida pela defesa é inviável, considerando a nítida confusão conceitual quanto ao concurso de crimes, como bem ressaltado no parecer da Procuradoria de Justiça. 9. Mantenho o regime semiaberto para ambos os sentenciados, face ao quantum da resposta penal. 10. Recursos conhecidos e não providos. Após trânsito em julgado, intimem-se os apelantes para o início do cumprimento da pena, nos termos da Resolução 474/2022, do CNJ. Façam-se as comunicações devidas.
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