TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Ação de arbitramento de honorários. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Escritório que foi contratado para defesa dos interesses dos réus. Contrato de prestação de serviços que convencionou o pagamento de R$30.000,00 para início dos trabalhos e 2% (dois por cento) sobre o montante auferido ao final das lides (cláusula ad exitum). Posterior revogação do mandato por parte dos réus. A convenção da remuneração dos serviços advocatícios em razão do êxito da demanda não impede que uma das partes rescinda o contrato unilateralmente. Não configuração de abuso do direito, ato antijurídico ou violação ao princípio da boa-fé objetiva do contrato por parte dos clientes que revogaram a procuração outorgada ao escritório/apelante. Encerrada a relação contratual, o advogado tem direito ao recebimento dos honorários proporcionais ao trabalho realizado. Art. 22, §5º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Perito que analisou o trabalho efetuado nas 2 (duas) ações, concluindo que, de acordo com a Tabela da OAB, os honorários proporcionais seriam de R$15.820,70, porém em razão da complexidade da matéria e o tempo trabalho a remuneração condizente seria de R$30.000,00, que já foram pagas a título de pró-labore. Razões recursais que não apontam elementos objetivos diversos aos analisados pelo perito, ressaltando apenas que as ações envolviam vultosas quantias. Sentença mantida. Recurso desprovido
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