TJRJ. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela deferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Autor que afirma ser portador de paralisia cerebral, epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal, CID G80.0 e G40.0, fazendo uso de atendimento domiciliar de auxílio técnico de enfermagem; enfermeiro; fonoaudiólogo; fisioterapia para exercícios motores e respiratórios; nutricionista; e médico, o que foi subitamente suspenso, sem comunicação prévia. Ré/agravante que alega que não tem obrigação de custear/fornecer o tratamento domiciliar, por expressa vedação contratual. Contrato de prestação de serviços mantido entre as partes, relativo a «plano de saúde". Decisão de deferimento de antecipação de tutela datada de 12 de fevereiro de 2025. Certidão do oficial de justiça certificando intimação positiva da Amil em 14 de fevereiro de 2025. Protocolo do recurso de agravo de instrumento em 20 de março de 2025. Recurso da ré manifestamente intempestivo, razão pela qual não é conhecido. Observância expressa ao art. 932, III da lei de ritos em vigor. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
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