TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACOLHIDO O PLEITO ABSOLUTÓRIO.
Provas angariadas que não são aptas a traduzir um juízo de certeza, essencial a uma condenação criminal. Em que pese se reconheça a importância da palavra da vítima em crimes como o da espécie, no caso em concreto, a identificação do réu - efetuada por apenas um dos ofendidos, mais de dois meses depois do crime e sem linear convicção quanto ao aponte - não revela segurança necessária para contar como único meio de prova a imputar a autoria criminosa ao acusado. Não houve, in casu, prisão em flagrante. Os valores roubados e a arma utilizada no crime, por sua vez, não foram localizados. Verifica-se, portanto, que os elementos probatórios produzidos não foram aptos a traduzir um juízo de certeza quanto à autoria do delito, restando dúvida insuperável no ponto. Necessária a reforma da sentença, para que o inculpado seja absolvido da imputação que lhe foi feita, de acordo com o princípio in dubio pro reo.
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