TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA PARCIAL - 1.
A Lei de Execuções Fiscais prevê que a citação se dará pelo correio, considerando-se «feita na data da entrega da carta no endereço do executado» (Lei 6.830/1980, art. 8º, I e II). 2. O STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o marco inicial para os tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, é o dia seguinte à data de vencimento estipulada. 3. No caso dos autos, o débito perseguido na execução fiscal ajuizada em 22.12.2023 lastreia-se na Certidão de Dívida Ativa 00108/2023 emitida em 14.11.2023, relativa a débitos de ISS e IPTU, alusivos aos anos de 2018 e 2019, sendo os mesmos lançados em dívida ativa em 03/01/2019 e 06/01/2020. 4. Desta maneira, forçoso concluir pela prescrição no tocante aos créditos vencidos em 16/01/2018 e 08/03/2018 alusivos ao IPTU e ISS. 5. Por bem, o provimento parcial do recurso.
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