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DOC. 409.1556.2768.1672

TJRJ. CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA. art. 311, §2º, III DO CP. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO OU REMARCADO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. 1.

Denúncia que imputa ao réu LUIZ FERNANDO LOPES MAGALHÃES a prática de conduta, na data de 20/01/2024, consistente em conduzir pela RJ 216, KM 13, Campos dos Goytacazes, a motocicleta HONDA CG 150 Titan, cor azul, placa KYN0331, com a numeração da moto adulterada, conforme laudo pericial de adulteração de veículo, bem como a conduta de perturbar o sossego alheio, eis que o veículo ostentava escapamento desprovido do supressor de ruído original de fábrica, resultando em emissão de ruídos em níveis excessivos, alcançando o valor máximo de ruído de 97,5 decibéis, conforme laudo de exame de adulteração de veículo.

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