TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E EXAME, NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O DEMANDANTE (LEUCEMIA MIELÓIDE CRÔNICA - CID: C92.1), SOB PENA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. O medicamento pleiteado efetivamente já foi incorporado ao SUS conforme Portaria Conjunta 04, de 01 de março de 2021, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto. 2. A necessidade do fármaco para o tratamento do Agravado está indicada pelo laudo expedido por médica hematologista do Centro de Saúde de Rio das Ostras, onde consta ser o mesmo portador de LEUCEMIA MIELÓIDE CRÔNICA - CID: C92.1, «já tendo iniciado uso de IMATINIBE, que deve ser mantido pela rede municipal.», vez que há «necessidade do uso contínuo de medicação sem interrupção. Medicação órgão/alvo que caso for interrompida gera resistência, descompensação de doença para quadro agudo.». 3. Em relação ao deferimento do pedido de realização do exame PESQUISA DE BCR - ABL / CROMONOMA PHILADELPHIA JACK2, consta do Requerimento também acostado aos autos que o quadro clínico do paciente é «Potencialmente grave; no momento em fase crônica, porém pode transformar para aguda», sendo necessária a urgente realização de «exames para diagnóstico linha de pesquisa de BCR-ABL/CRONOMA PHILADELPHIA JACK2» e, no caso, diante da indisponibilidade do exame no âmbito municipal, conforme memorando 3177.2024-GAB/SEMUSA, o paciente foi encaminhado para regulação, sendo também expedido Documento de Formalização de Demanda ao setor competente visando a contratação de empresa especializada em análises clínicas para atender à decisão judicial, já havendo notícias de que o Recorrido estaria inserido no SER com consulta marcada para melhor avaliação do caso com Hematologista (Oncologia) no Hospital Federal da Lagoa. 4. Recentemente, em setembro de 2024, foi concluído o julgamento do RE 1.366.243 pelo Supremo Tribunal Federal, onde em relação aos medicamentos incorporados ao SUS, como no caso sub judice, restou estabelecido que: «A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão», sendo certo que nos termos do referido Anexo I, no tocante aos medicamentos oncológicos previstos ou não na política pública do SUS, «inciso III - Caso haja impossibilidade de fornecimento em face do ente público originalmente responsável, o (a) juiz (a) poderá redirecionar aos demais entes que compõem o polo passivo.» 5. Conforme observação constante na certidão de julgamento do Tema 1234, «No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1234», como ocorre no caso do exame ora pleiteado. 6. Tendo em vista que a decisão Agravada não viola os Temas 106 do STJ e 793 e 1234 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como em razão da possibilidade de risco de dano reverso diante do delicado estado de saúde do paciente, acometido por doença oncológica crônica, com grande possibilidade de evolução para a fase aguda, não merece reforma a decisão recorrida. 7. Em relação à possibilidade de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento da obrigação, sabe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, sob a sistemática da repercussão geral, apreciou o Tema 289 e firmou tese no sentido de admitir o bloqueio de verbas públicas para garantia de fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos, fazendo prevalecer o direito fundamental à saúde sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, na ponderação dos interesses envolvidos. 8. O prazo para cumprimento da obrigação 05 (cinco dias) afigura-se razoável diante do bem jurídico tutelado (vida e saúde), ressaltado o delicado quadro de saúde da paciente. 9. Agravo de Instrumento desprovido.
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