TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado c/c pedido de ressarcimento de danos. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. 1. Contrato bancário. Autenticidade impugnada. Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva celebração do contrato pela parte autora. 2. Indébito. Restituição dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora. Cabimento. Retorno das partes ao status quo ante. 2.1. Restituição dobrada. Não comprovada a má-fé da ré, somente os descontos posteriores a 30.03.2021 devem ser restituídos de forma dobrada, porquanto objetivamente não justificados. Entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento do Embargos de Divergência 1.413.542/RS. Recurso da autora parcialmente provido neste ponto. 2.2. Compensação com os créditos depositados na conta bancária da parte autora. Suposta celebração, pelas partes, de contrato de portabilidade de empréstimo consignado, seguido de sucessivos contratos de refinanciamento com liberação de valores adicionais à mutuária (troco). Sentença que determina a restituição, pela autora, de todos os valores depositados pela ré em sua conta. Descabimento. Partes autora e ré que, nas suas razões de apelação, perfilham o entendimento de que o contrato efetivamente impugnado e declarado nulo pela sentença é o último da cadeia contratual. Assim, os descontos que devem ser restituídos pela ré, e o crédito a ser devolvido pela autora, são os que decorrem especificamente deste contrato, provendo-se o recurso da autora neste ponto. Descabimento, porém, do pleito da ré, para restabelecimento do contrato que fora quitado com o contrato impugnado, diante do laudo pericial que atestou a falsificação da assinatura da autora em todos os instrumentos periciados. 2.3. Consectários da condenação. Juros incidentes sobre a indenização por danos materiais devem fluir a partir dos desembolsos, e não da citação, por se tratar de ilícito extracontratual (Súmula 54/STJ). Provido o recurso da autora neste ponto. 3. Dano moral. Descontos sobre benefício previdenciário destinado a subsistência da parte autora. Ausência de justa causa. Dano in re ipsa. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Privado. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração para 20% do valor da condenação. Cabimento. Montante inferior que não remunera adequadamente o trabalho advocatício da patrona da parte autora. 5. Sentença reformada, para limitar a restituição pela autora ao crédito relacionado ao contrato impugnado; determinar a restituição dobrada do indébito somente quanto os descontos posteriores a 30.03.2021, incidindo juros moratórios a partir de cada desconto; reduzir a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); arbitrar os honorários advocatícios devidos à patrona da autora em 20% do valor atualizado da condenação. Recursos parcialmente providos
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