TJRJ. APELAÇÃO.
Recurso Ministerial. art. 157, §2º, II, do Código Penal, e Lei 8.069/1990, art. 244-B. Apelado absolvido com fundamento no CPP, art. 386, VII. Apelado, consciente e voluntariamente e em comunhão de ações e desígnios com o adolescente JOÃO VICTOR AZEVEDO DE CARVALHO e mais outros oito indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com ato de intimidação consistente em cercar a vítima, valendo -se da superioridade numérica, e com palavras de ordem, subtraiu, para o grupo ou para outrem, um aparelho de telefone celular Iphone 11, dois cartões de crédito, um RioCard e um passe livre universitário, pertencentes à vítima LUCAS FERREIRA DOS SANTOS. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Não há que se falar em absolvição: A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Vê-se que ambas exsurgem a partir do Registro de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Entrega, além das declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ouvidos em Juízo, os agentes da lei apresentaram relatos harmônicos e coerentes sobre pontos absolutamente relevantes da diligência que culminou com a prisão em flagrante do apelado. Embora a vítima tenha, em sede judicial, afirmado não ser capaz de efetuar o reconhecimento do Apelado, não se pode olvidar que toda a dinâmica do evento foi sistematicamente narrada por ela, durante a fase inquisitiva e ao longo da instrução criminal . Além disso, robustecem a prova acusatória os depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais foram responsáveis pelo flagrante. É certo que a prova indiciária é perfeitamente admissível em nosso sistema jurídico penal, desde que encontre escopo nos demais elementos dos autos, como é o caso. Sublinhe-se que a vítima procedeu ao reconhecimento do acusado e do adolescente, sem hesitar, logo após a prisão flagrancial, ocasião em que asseverou, em sede policial, que reconhecia veemente o apelado e o adolescente. Ademais, os pertences subtraídos da vítima foram apreendidos na posse do apelado e do adolescente João Victor. Restou demonstrada pela narrativa segura e coerente da vítima em juízo, a qual confirmou a presença de ao menos 8 roubadores, a majorante do concurso de pessoas. Como se viu, restou devidamente comprovado que o réu praticou o roubo em concurso com outras pessoas, o adolescente João Victor e outros indivíduos não identificados, ainda que em divisão de tarefas. Dessa forma, embora o magistrado sentenciante tenha julgado improcedente a pretensão deduzida na inicial acusatória, temos que a prova coligida espanca qualquer dúvida sobre a materialidade e a autoria, eis que restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos, revelando de forma inequívoca a conduta delituosa. Ante o exposto, mostrando-se apto e satisfatório o conjunto probatório, a condenação se impõe, nos termos da denúncia. Fica o apelado ALEXANDRE ANGELO GERMANO condenado pela prática do crime capitulado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, à pena de 07 (sete) anos de reclusão em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima unitária. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
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