TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PENA EM CONCRETO. PREJUDICIALIDADE AO EXAME DO RECURSO DA DEFESA.
Tendo em vista que a sentença absolutória, proferida em 28/11/2024, não é um dos marcos interruptivos da prescrição previstos no CP, art. 117, percebe-se que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 16/02/2022, e a presente data, transcorreu um lapso superior ao período de 03 (três) anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
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