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DOC. 408.0128.9711.5082

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA  OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PENA EM CONCRETO.  PREJUDICIALIDADE AO EXAME DO RECURSO DA DEFESA.

​Tendo em vista que a sentença absolutória, proferida em 28/11/2024, não é um dos marcos interruptivos da prescrição previstos no CP, art. 117, percebe-se que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 16/02/2022, e a presente data, transcorreu um lapso superior ao período de 03 (três) anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.  ​

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