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DOC. 407.5802.2656.5819

TJSP. Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, ante atraso na entrega de obra imobiliária. Fase de cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de levantamento da constrição e do reconhecimento da impenhorabilidade dos bens imóveis. Impenhorabilidade. Alegação de que os bens imóveis disponíveis se submetem ao regime de afetação patrimonial. Irrelevância. Rescisão contratual decorrente de atraso na entrega da obra. Débito cobrado relacionado ao próprio empreendimento imobiliário. Penhora plenamente possível. Interpretação do artigo Lei 4.591/1964, art. 31-A, §1º. Impenhorabilidade do patrimônio de afetação não é absoluta. Excesso de penhora. Agravante não tem contribuído para o deslinde da fase executiva, que se arrasta há mais de 4 anos. Execução que deve ocorrer em benefício do credor. Executada deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789). Ausência de demonstração de que a penhora da unidade oferecida pela agravante é suficiente para satisfazer a execução. Notícia de diversas outras penhoras das mesmas matrículas do empreendimento. Litigância de má fé. Pedido de condenação da agravante nas penalidades por litigância de má-fé não acolhido. Má-fé não pode ser presumida. Agravante se valeu do direito de petição e da ampla defesa. Resultado. Agravo não provido

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