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DOC. 407.3976.1556.5140

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE CANCELAMENTO/RELOCAÇÃO DE VOO POR NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE - DANOS MATERIAIS DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADOS - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS POR ATRASO DEMASIADO NA VIAGEM E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA - CONVENÇÃO INTERNACIONAL NÃO APLICÁVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. «A

necessidade de manutenção não programada de aeronave não caracteriza caso fortuito ou de força maior, tratando-se de fortuito interno inerente ao próprio serviço prestado, a configurar a falha na prestação dos serviços, capaz de ensejar a responsabilização da companhia» (AC 1.0000.22.216191-1/001). Quando documentos apresentados com a petição inicial, sem impugnação específica na contestação, demonstram prejuízo financeiro, devem ser considerados aptos à comprovação dos respectivos danos materiais. Atraso de viagem internacional por logo período ultrapassa mero aborrecimento ordinário, ainda mais quando empresa aérea não presta assistência material devida, o que enseja danos morais indenizáveis, decorrentes de descumprimento de dever inerente ao serviço de transporte contratado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.240, já pacificou que «não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional". Arbitramento de indenização por dano moral deve ser em quantia capaz de compensar razoavelmente o ofendido pela situação a que foi submetido, considerando a gravidade dos fatos e, também, valores já aplicados em situações análogas.

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