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DOC. 407.2580.2040.2469

TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SAQUE COMPLEMENTAR NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO.

Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Sentença da improcedência. Recurso da autora. Primeiro, reconhece-se a validade do negócio jurídico. Contratação do cartão de crédito com a denominada «reserva de margem consignável» (RMC). Ausência de vício de consentimento. Consumidora acostumada a lidar com empréstimo consignado. Realização de saques não impugnados. Transcurso de mais de seis anos entre a contratação e a insurgência em juízo. Ausência de demonstração de que ainda havia espaço para margem de crédito consignado fora do cartão de crédito. Precedentes desta Turma julgadora. Segundo, reconhece-se a inexigibilidade do saque complementar 67711826. Banco réu que não se desincumbiu de seu ônus de provar o saque complementar. Relatórios digitais informaram contratação em curto espaço de tempo, o que indicava fraude. «Selfie» da autora e crédito em seu favor insuficientes para demonstrarem a regularidade da contratação. Incidência do CDC, art. 14 com aplicação da Súmula 479/STJ. Terceiro, determina-se a restituição simples dos valores descontados indevidamente. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Inércia da autora que justificava aparência de validade da contratação, agora desfeita. Boa-fé do banco réu na cobrança, abrangendo-se o conceito de «engano justificável". Quarto, verifica-se a ocorrência de danos morais. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E quinto, admite-se a compensação. O valor creditado em favor da autora envolvendo o saque declarado nulo deverá ser compensado (descontado) da condenação. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.

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