TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 180, CAPUT E 311, § 2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECONHECIMENTO. PENA REDUZIDA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
Comprovadas a autoria e materialidade dos delitos de receptação e condução de veículo com placas adulteradas, demonstrado que o agente tinha conhecimento da origem criminosa da res e da inautenticidade de suas placas, deve ser mantido o decreto condenatório. 2. Tratando-se de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diferentes, quais sejam: o patrimônio, no caso da receptação, e a fé pública, quanto ao delito do art. 311, § 2º, III, do CP, não há que falar em cometimento de crime único. 3. O acusado faz jus à atenuante prevista no CP, art. 65, III, d, em relação ao delito do art. 311, § 2º, III, do CP, pois a confissão informal aos policiais foi utilizada para a formação do convencimento do Julgador (Súmula 545/STJ). 4. Quanto o agente, mediante uma só ação, pratica crimes distintos, impõe-se o reconhecimento do concurso formal próprio. Inteligência do CP, art. 70. 5. O quantum de pena, inferior a quatro anos, e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza o abrandamento do regime para o semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ. 6. A reincidência torna inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão do sursis.
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