TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Plano de saúde coletivo. Cancelamento unilateral de contrato sem aviso prévio ou oferecimento de migração para plano individual. Pretensão autoral de reinclusão no plano de saúde. Procedência do pleito compensatório. Extinção, sem mérito, do pedido obrigacional. Apelo da operadora do plano de saúde. Preliminares rejeitadas. Tese firmada pelo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp. Acórdão/STJ, «Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Caso que não versa autogestão empresarial, tampouco instituído no contrato de trabalho, ou por convenção ou acordo coletivo. Competência da Justiça Estadual. Legitimidade passiva. Conquanto não transacione diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo (RN 196 da ANS), a Operadora não se exime da responsabilidade pelo regular e adequado funcionamento do serviço disponibilizado no mercado (CDC, art. 14, caput), revestindo-se de legitimidade passiva para responder por eventual falha praticada na prestação do serviço. Mérito. Ausência de comprovação de que a exclusão da autora ocorreu em virtude da demissão da beneficiária, ônus que lhe competia. Responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde juntamente com a administradora, tendo em vista o disposto no parágrafo único da Lei 8.078/1990, art. 7º, bem como nos arts. 20 e 25 também desta lei. De acordo com a Resolução Normativa do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 19/99, impõe-se às operadoras de planos de saúde coletivo empresarial ou por adesão disponibilizarem plano ou seguro de assistência saúde na modalidade individual ou familiar, no caso de cancelamento do benefício, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Não cumprimento do disposto no art. 1º da referida Resolução. Falha na prestação do serviço. Caracterização do dano moral, que se verifica in re ipsa. Valor corretamente arbitrado. CCB, art. 944. Manutenção da Sentença. Desprovimento da Apelação.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito