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DOC. 406.3528.2188.3291

TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - «SAIDINHA DE BANCO» - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO.

As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do CDC, art. 14 e da Súmula 479/STJ. A prática da «saidinha de banco» constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, que exige a adoção de medidas preventivas eficazes por parte da instituição financeira. Restou comprovado nos autos que o empréstimo bancário foi contratado de forma fraudulenta, em decorrência da subtração do cartão e senha da autora durante o assalto. A negligência do banco em oferecer segurança adequada em suas dependências e imediações caracteriza falha na prestação de serviços, justificando a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente. A devolução dos valores pagos pela autora deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida ocorreu após a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ. Não se verifica dano moral indenizável, pois os fatos narrados não ultrapassam os limites de mero dissabor ou transtorno cotidiano, sendo suficiente a reparação patrimonial pela devolução dos valores descontados.

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