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DOC. 405.9641.5615.0452

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE ACOLHIDA.

Em que pese a verossimilhança da tese acusatória, não há nos autos prova segura e escorreita de que o acusado tenha praticado a conduta descrita na denúncia, ônus probatório que cabia ao Ministério Público. Incumbe à acusação a demonstração da existência do fato típico, incluindo-se aí o elemento subjetivo (dolo ou culpa), bem como de sua autoria, porque, quanto ao réu, milita em seu favor a presunção da inocência, o que faz com que o onus probandi seja de responsabilidade do Parquet. No caso, o conjunto probatório não é suficiente para fundamentar juízo de condenação, não tendo sido comprovada, de forma incontroversa, a autoria delitiva na pessoa do réu, já que não houve testemunha ocular da subtração. Depoimentos das testemunhas ouvidas no contraditório, insuficientes para a formação do juízo de convencimento, uma delas, aliás, que teria sugestionado que o acusado teria sido o suposto autor do furto.

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