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DOC. 405.6345.5050.1119

TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO. O MP INTERPÔS O PRESENTE RECURSO EM FACE DA DECISÃO, PROFERIDA PELO E. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL, EXTINGUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO AGRAVADO PELO SEU CUMPRIMENTO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.

incumbe ao Poder Judiciário fornecer o título executivo hábil a iniciar a cobrança, sob pena de inviabilizar a execução da pena de multa, sendo certo que nos termos do art. 189 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cabe ao juízo a formação do título executivo. «Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora, conforme LEP, art. 164. O ajuizamento da execução é obrigação do Ministério Público, mas cabe à Vara de Execuções Penais fornecer o título executivo para a cobrança da pena de multa. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MP PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EXPEÇA A CERTIDÃO DA DÍVIDA DE MULTA, NOS TERMOS REQUERIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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