TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO -
Sindicância - Falta grave praticada em 23/02/2024 - Desobediência a servidor, consistente em recusa em sair de cela que não habitava. Pretende a defesa a desconstituição da falta disciplinar por atipicidade, insuficiência probatória e ausência de dolo, visto que o sentenciado apenas se equivocou sobre o número da cela, visto que habitava cela com aquela numeração antes de ser transferido para a atual unidade prisional. - INDEFERIMENTO - A autoria e materialidade devidamente comprovadas. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para falta média. ADMISSIBILIDADE. - Não restou demonstrado que a conduta do agravante, embora com aparência de desobediência, configure comportamento que justificasse a classificação da falta como grave, vez que não abalou a disciplina ou a ordem do estabelecimento prisional, cuidando-se de fato isolado, que não causou maiores transtornos - Conduta que melhor se amolda à falta de natureza média, prevista no art. 45, I, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo.
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