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DOC. 404.9302.5047.2421

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICA. REALIZAÇÃO DE TESTES DE COVID-19 NO PERÍODO DE 9/5/20 A 20/7/2021. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO.

Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a reclamada apresenta trecho do acórdão recorrido no qual consta que a perícia concluiu que não será devido o adicional de insalubridade caso a reclamada prove que a reclamante não realizava testes SWAB Nasal e injetáveis. Porém, a parte se omite na transcrição de trecho fundamental no qual a sentença, mantida pelo TRT em rito sumaríssimo, revela que a reclamada informou que no período de 9/5/2020 até 20/7/2021 a reclamante trabalhou em filiais que realizavam testes de Covid-19 e que o preposto disse que a reclamante realizou os testes quando trabalhou nesse período. Desse modo, além de não atender ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula 442/TST. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. No que tange ao art. 5º, II, da CF, não há confronto analítico que demonstre a alegada violação, a qual, no caso concreto, não poderia ocorrer de forma direta, mas, eventualmente, de forma reflexa. Em relação ao art. 102, I, a, da CF/88(competência originária do STF), o trecho da sentença, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, nesse particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

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