TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE HOMOLOGADA - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA - AFASTAMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - NECESSIDADE - PENALIDADES LEGAIS DECOTADAS -RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES DE CUMPRIMENTO DE PENA - CABIMENTO -
1.Nos termos da LEP, art. 52, a prática de novo fato definido como crime doloso, no curso da execução, constitui falta grave, cujo reconhecimento pelo Juízo da execução prescinde de denúncia e trânsito em julgado de sentença penal condenatória. - 2. Quando o sentenciado, ante à ausência de provas da autoria, for absolvido na ação penal que apura o novo crime, cuja sentença tenha transitado em julgado, mostra-se necessário o afastamento da falta grave, anteriormente reconhecida com fulcro na LEP, art. 52. - 3. Afastada a infração disciplinar de natureza grave, não devem subsistir as penalidades legais aplicadas em decorrência da mesma, sendo de rigor o restabelecimento das condições anteriores de cumprimento de pena.
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