TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GESTANTE. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas « gestante. Estabilidade. Reintegração/indenização », « dano moral e material. Doença ocupacional. Estabilidade acidentária. assédio moral » e « intervalo intrajornada », pois há óbices processuais consubstanciados, respectivamente, na inobservância do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT e na incidência da Súmula 126/TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, quanto ao tema « gestante. Estabilidade. Reintegração indenização », constata-se, de plano, que o recurso de revista não atende à exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Observa-se que a parte recorrente não transcreveu, no capítulo de interesse, qualquer trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Ademais, não há falar que a transcrição se deu às fls. 1962/1964 da peça recursal, tendo em vista que a transcrição no início da revista, e em bloco, não se presta a atender à exigência da Lei. Esclareça-se que a transcrição posta no capítulo se refere tão somente à sentença proferida pelo juízo a quo. No que diz respeito aos temas « dano moral e material. Doença ocupacional. Estabilidade acidentária. assédio moral » e « intervalo intrajornada », a revista encontra óbice na incidência da Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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