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DOC. 404.2707.4696.3380

TST. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO 2316/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias tem aplicação aos empregados admitidos anteriormente à vigência do Memorando Circular 2316/2016. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula 51, I e do CLT, art. 468 ), firmou-se no sentido de que a alteração contratual promovida pela ECT, por intermédio do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, consistente na alteração da forma de cálculo do abono previsto no CLT, art. 143, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior (prevista em norma interna) e que já adquiriram direito ao benefício. 4. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do CLT, art. 468. Recurso de revista não conhecido.

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