TJSP. Apelação cível. Contrato de prestação de serviços para realização de evento (casamento). Ação de rescisão do contrato proposta pelo contratante, com consignação do valor pago a título de sinal. Reconvenção. Sentença de parcial procedência da ação e da reconvenção. Apelo do autor. Manutenção da abusividade da cláusula que previu a possibilidade de desistência imotivada por parte do contratante 60 dias antes evento. O planejamento de um evento como um casamento exige considerável antecedência, em especial em se tratando de local afastado da cidade, em que os convidados, amigos e familiares, e, também, os prestadores de serviços contratados deveriam se deslocar até lá. Cláusula que colocou o consumidor em desvantagem. Manutenção da sentença quanto à responsabilidade do autor pela rescisão do contrato. Danos morais caracterizados. O curto período de tempo que os réus tiveram para encontrar outro local para a realização da cerimônia, após estar tudo acertado com o autor há quase dois anos, a correria para contatar os prestadores de serviços, ajustando com cada um a mudança do local e tudo o que isso envolve e, finalmente, o constrangimento perante os convidados, comunicando por mensagens de texto, de última hora, a alteração do local, após o custo que tiveram com os convites, são circunstâncias que extrapolaram os transtornos comuns do dia a dia e o mero descumprimento contratual. Indenizações mantidas. A rejeição do pedido de indenização por danos materiais implicou na sucumbência recíproca na reconvenção. Sentença reformada em parte nesse aspecto. Apelação parcialmente provida.
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