TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
O v. Acórdão embargado enfrentou toda matéria colocada no recurso de apelação. As questões relativas à adjudicação do imóvel e do reconhecimento de prejudicialidade externa foram decididas por esta Turma julgadora em recurso anterior. Lei processual que não faz distinção entre a adjudicação realizada pelo credor ou por terceiro de boa-fé. Uma vez lavrado seu termo, com a assinatura das partes pertinentes, aquele ato considera-se perfeito e acabado. Ademais, o «novo trabalho efetuado por Perito Judicial na ação revisional que apurou crédito em favor da Apelante, demonstrando os excessos praticados pela Apelada» (fl. 990) não possuía o efeito de alterar a conclusão já adotada pela Turma julgadora, no âmbito do referido recurso, quanto à questão da alegada prejudicialidade externa. E de toda forma, o incidente de cumprimento relativo à ação revisional (motivo suscitado para reconhecimento da prejudicialidade externa) tramita desde outubro de 2014, isto é, há quase onze anos e ainda pende de análise pormenorizada de perito contábil sobre os valores lá discutidos. Ou seja, além de a questão ter sido coberta pelo manto da preclusão, hipotética suspensão do feito seria de todo contraproducente, contrariando a celeridade e a efetividade esperada do processo judicial. Acórdão que preencheu todas as hipóteses previstas no art. 489, §1º, do Código Civil, não incorrendo, igualmente, na omissão prevista no art. 1.022 do mesmo diploma legal.
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