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DOC. 403.8442.6272.7292

TJSP. MANDATO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS - ADVOGADO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE AS PARTES - ESTIPULAÇÃO DE 10% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CONTRATANTE EM AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELOS CAUSÍDICOS - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - INEXIGIBILIDADE DO MONTANTE AJUSTADO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO MANDANTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Dispondo o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, sobre a remuneração de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos contratantes no mandado de segurança impetrado pelos advogados, a condição suspensiva para o recebimento dos honorários ad exitum só se implementa com o trânsito em julgado do mandamus, de forma que, antes disso, não há que se falar em efetivo proveito econômico, a despeito da prestação dos serviços advocatícios pelos demandantes, o que acarreta a falta de interesse de agir dos causídicos para o ajuizamento desta ação monitória objetivando o pagamento de seus honorários.

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