TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO QUE SE REJEITA. BUSCA AUTORIZADA PELA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. 1)
Emerge firme dos autos que o acusado tinha em depósito e mantinha sob sua guarda, uma pistola, marca Tara Protection, marca Glock, calibre 9mm, com a numeração suprimida e 14 (catorze) munições de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo laudo de exame de arma de fogo e munições atestou que a arma de fogo está em condições efetuar tiros eficazmente. 2) Preliminares. 2.1) A arguição de nulidade da prova, obtida após ingresso na residência sem mandado de busca e apreensão, não merece guarida, pois cuida-se de crime cuja conduta é permanente, exigindo-se apenas a constatação de fundadas suspeitas, presentes na espécie, em que o ingresso dos policiais militares na residência da esposa do acusado, já conhecido da guarnição por ter envolvimento no tráfico de drogas da comunidade do Tira Gosto, se deu após denúncia de que ele estaria guardando uma arma de fogo no local, bem como na autorização de sua esposa, que, de boa-fé, permitiu a entrada dos policiais acreditando não haver nada ilícito na casa. Não há, pois, que se falar em ilicitude da prova. 2.2) É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, verifica-se que a condenação do apelante não foi lastreada na dita confissão informal, alegada pela defesa, mas sim, em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos policiais em juízo, no laudo pericial, e nas circunstâncias da prisão, sendo certo que a defesa não alega qualquer prejuízo que teria decorrido da ausência do direito ao silêncio. Precedentes. 3) Comprovada a materialidade do porte de arma de fogo com numeração suprimida, através do auto de apreensão e respectivo laudo de potencialidade lesiva da arma e das munições e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão do acusado e a apreensão do armamento, inarredável a responsabilização do autor do delito. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) Dosimetria. 4.1) Diversamente da reincidência, o CP adotou para os maus antecedentes o sistema da perpetuidade, não havendo, em princípio, limite temporal para o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 17/08/2020, por maioria de votos, no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 593.818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), decidiu que a pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar maus antecedentes. 4.2) O reconhecimento ao direito ao esquecimento no âmbito do Direito Penal é admitido de maneira excepcional pela jurisprudência. Somente tem cabimento quando permitido visualizar, à luz da tutela da dignidade da pessoa humana e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - sopesando o decurso do tempo e o grau de gravidade do delito primevo - que o ex-condenado reintegrou-se adequadamente à sociedade, mesmo que venha a cometer novo delito passados muitos anos. Porém, ainda que se sustente a impossibilidade de transformar os antecedentes em estigma perpétuo, o que as condenações sucessivas do réu revelam não são situações de vida já superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente, o que justifica a valoração das anotações sob essa vetorial. 4.3) Além disso, não há informações sobre quando se deu a extinção da punibilidade das condenações pretéritas, de modo que não é o caso de aplicação do direito ao esquecimento para se afastar os maus antecedentes do réu. Precedente. 4.4) Cumpre reconhecer a confissão espontânea extrajudicial do réu em relação ao delito, ora utilizada como fundamento para corroborar a prova de autoria delitiva. Encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ que a confissão espontânea, mesmo parcial ou retratada em juízo, deve ser reconhecida quando utilizada como fundamento para a condenação (Súmula 545/STJ). Com isso, opera-se a compensação integral entre ela a e recidiva devidamente caracterizada nos autos (anotação 02 da FAC - doc. 44). Assim, redimensiona-se a pena intermediária para 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, ficando desse modo concretizada ante a inexistência de outras causas modificadoras. 5) Para a hipótese de conversão, no que concerne ao regime de cumprimento de pena, à míngua de impugnação, mantém-se o regime aberto. 6) Apesar do réu não ser reincidente específico, o que, em tese, permitiria a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44, § 3º, a medida não é socialmente recomendada, já que além da recidiva o réu também ostenta maus antecedentes, não preenchendo, portanto, o requisito previsto no, III, do CP, art. 44. 7) A pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas do condenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. 8) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso.
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