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DOC. 403.3690.9011.0121

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. ACIDENTE ENTRE COLETIVO DA RÉ E MOTOCICLETA EM QUE A AUTORA ESTAVA NA GARUPA.

Sentença de parcial procedência para condenar a parte ré a pagar à autora 1 salário mínimo vigente desde a data do acidente até outubro de 2020, com parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais desde o evento danoso; 25% do salário mínimo vigente pela incapacidade parcial permanente, incluindo-se a demandante em folha de pagamento; R$ 30 mil a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros legais desde a citação; R$ 50 mil a título de dano estético (grau máximo) com correção monetária desde o evento danoso e juros desde a citação. Apelações de ambas as partes. Honorários periciais fixados em 8 salários-mínimos excessivos, considerando as peculiaridades do caso e reduzidos para o valor correspondente a 3,5 salários-mínimos. Responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo por dano causado a terceiro não usuário do serviço. Aplicação do art. 37, §6º, da CF/88. Precedentes do STJ. O acidente e a existência de danos restaram demonstrados. Os elementos constantes dos autos não autorizam a conclusão de que o motorista da moto foi o causador da colisão. A condução de veículo envolvido em acidente por motorista sem carteira de habilitação não constitui causa apta ao reconhecimento da culpa pela ocorrência do sinistro. Precedentes do STJ. Inexistência de prova de exclusão de nexo causal, ônus que competia à ré. Presentes os requisitos da responsabilidade objetiva. Danos morais restaram configurados nos autos, havendo, além do trauma do trágico acidente, sequelas físicas, conforme atestado no laudo pericial. Indenização reduzida para R$ 15.000,00, corrigidos a partir desta data, acrescidos de juros contados da data do evento danoso, valor adequado e proporcional ao caso dos autos. O douto Perito do Juízo, em seu laudo, concluiu pela incapacidade total e temporária da data do acidente até outubro de 2020, e incapacidade parcial permanente de 25%. Parte autora não se encontra inapta para o serviço de atendente de restaurante. Desnecessária a constituição de capital garantidor. Magistrado a quo determinou a inclusão da parte autora em folha de pagamento da parte ré que facilita o recebimento dos valores. Dano estético grau máximo. Arbitramento em R$ 50.000,00 que se afigura excessivo para o caso em tela, devendo ser reduzido a R$ 30.000,00, corrigidos a partir desta data, valor este mais adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos, acrescidos de juros contados da data do evento danoso. A pensão deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e será reajustada de acordo com as variações do salário-mínimo, na forma da Súmula 490/Supremo Tribunal Federal e acrescida de juros de 1% ao mês contados partir do vencimento de cada prestação. Honorários advocatícios que terão por base a soma das prestações vencidas, mais 12 das vincendas. Aplicação dos arts. 85, §2º c/c 292, III do CPC. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.

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