TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -
Insurge-se o agravante contra a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que determinou a regressão cautelar para o regime semiaberto, sem a oitiva prévia do apenado. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. Trata-se de apenado que cumpria pena em regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar. Verifica-se, nos autos, por meio da sua folha de antecedentes criminais (fls. 15), que aponta, em tese, a prática de novo delito em 30/12/2018, durante o cumprimento da pena em regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar. Deste modo, outra não poderia ser a hipótese, senão a sujeição do infrator à regressão de regime, conforme preceitua a Lei, art. 118, I de Execuções Penais. Acerca da oitiva prévia só é imprescindível quando se tratar de regressão definitiva e, no caso dos autos, trata-se de regressão cautelar. Precedentes do STJ e STF. Constata-se que o D. Juiz a quo decretou corretamente a regressão cautelar para o regime semiaberto em decisão judicial devidamente fundamentada e muito esclarecedora quanto aos fatos que motivaram tal decisão. Manutenção da decisão vergastada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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