TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL COLETIVA - MUNICÍPIO DE PASSOS - LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE PROGRESSÃO - ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE VENCIMENTO - INTERRUPÇÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM PARA NOVO PERÍODO AQUISITIVO - LICENÇA SAÚDE - CÔMPUTO - IMPOSSIBILIDADE - SERVIDORA EXONERADA ANTES DE COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO - RECURSO PROVIDO.
A Lei Municipal 2.535/2006, que estrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Passos, ao dispor sobre a progressão, expressamente estabeleceu requisitos cumulativos para a sua obtenção, dentre os quais o cumprimento do interstício mínimo de 03 anos de efetivo exercício no mesmo padrão de vencimento em que se encontre. Especificamente no caso dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vê-se que as Leis Municipais 2.860/2011 e 3.155/2015 promoveram alterações no padrão de vencimento, o que impõe o reinício da contagem do período de 03 anos para a obtenção de novo período aquisitivo. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Passos (Lei Complementar 21/2006), em seu art. 70, elenca situações de afastamento cujo período não é computado como de efetivo exercício no cargo, destacando-se o período em que o servidor esteve em gozo de auxílio-doença por mais de 30 dias, exceto em casos de auxílio-acidente. Na hipótese, a servidora pediu exoneração do serviço público em 16/11/2011, de modo que ela, portanto, não completou nenhum período aquisitivo para fins de progressão. Recurso provido.
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