TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO (2X) EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL COMUM. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, ANTE A SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO CP, art. 226, II.
De início, sequer merece conhecimento a alegação de incompetência do Juízo. A questão já foi enfrentada e decidida pelo STJ, como se infere da decisão encartada às fls. 367/368, quando aquela Corte Superior de Justiça firmou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Gonçalo. Assim, tendo em vista que o STJ já se pronunciou sobre a competência, operou-se a coisa julgada sobre a questão. No mérito, ao contrário do sustentado pela defesa, o conjunto probatório carreado nos autos durante a instrução processual comprova a prática dos delitos imputados na denúncia onde consta que o apelante e a genitora da vítima conviviam há um ano e três meses. No dia 16 de junho de 2021, à noite, aproveitando-se que a companheira trabalhava em dias alterados, de seis horas da manhã às nove horas da noite, o apelante colocou a vítima, à época com 10 anos de idade, em seu colo, acariciou as costas desta e exigiu que ela manipulasse o seu pênis e friccionasse a vagina em seu pênis, até a ejaculação. Em outra oportunidade, também aproveitando-se da ausência da companheira, o recorrente, enquanto deitado em um colchão, exigiu que a vítima se sentasse sob seu colo, manipulasse seus testículos, que, em tese, teriam sido machucados quando a vítima se sentou sobre ele. Ato contínuo, ele beijou a boca da vítima, friccionou o pênis na vagina desta e praticou conjunção carnal, com introdução da glande na vagina da infante. A materialidade e a autoria estão positivadas através do registro de ocorrência, auto de exame de corpo delito, certidão de nascimento da vítima e, em especial, pela prova oral colhida em Juízo, além da rica confissão do apelante na fase inquisitorial e repetida em Juízo. Como bem observou o parecer da Procuradoria de Justiça, «além de ter sido confessada pelo próprio réu, que confirma as práticas delitivas por duas vezes (registro audiovisual), restaram os abusos sexuais sofridos pela menor ofendida devidamente comprovados pelo laudo de exame de conjunção carnal e ato libidinoso diverso (item 37), que atestou que, embora não tenha ocorrido a ruptura, o hímen apresentava um «orifício central arredondado, amplo, com orla estreita», bem como pelo laudo complementar (item 108), que atesta, in verbis: «AS CARACTERÍSTICAS DESCRITAS AO HÍMEN DESTA PERICIADA, SIM, SÃO DE HIMEN COMPLASCENTE.» Como se vê, a partir da leitura de todo o arcabouço probatório constante nos autos, dúvidas não há quanto ao cometimento do crime de estupro de vulnerável pelo apelante. O próprio apelante, em seu depoimento judicial, admitiu haver praticado atos libidinosos com a vítima, à época, sua enteada, menor de 14 anos, não se mostrando crível, outrossim, a versão defensiva de que a conjunção carnal teria se dado com o consentimento da vítima. E, ainda que assim o fosse, cediço que, em tal espécie de crime, eventual consentimento da vítima não afastaria a ilicitude da conduta, cuja presunção deriva da lei. Nos termos do enunciado da Súmula 593/STJ, «o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.» Ainda, deve ser mantida a majorante do CP, art. 226, II. Na espécie, o apelante era companheiro da genitora da menor, relacionamento que perdurava há mais de um ano, usufruindo de confiança e exercendo papel de autoridade, cuidado e proteção sobre a vítima, a qual era deixada sob sua vigilância. Assim, a causa de aumento da pena é imposta pela literalidade do dispositivo que prevê no caso de o agente ser padrasto da vítima, como no caso. A sanção foi bem dosada e graduada com moderação, não havendo motivos para reparos, até porque, foi fixada no patamar mínimo legal permitido, com aumento legal de 1/2 por conta da majorante e exaspero adequado (1/6) em função da continuidade delitiva. O regime prisional fechado deve ser mantido. O quantum de pena aplicado, em patamar que ultrapassa 8 anos de reclusão, torna o regime mais gravoso o único cabível, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.
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