TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CR, 832 da CLT e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PCS. STEPS. FALTA DE AVALIAÇÃO DE 2009. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a ausência das avaliações previstas nos PCS de 2009 da SANEPAR constitui óbice às promoções por merecimento com deferimento dos «steps". É que a ascensão meritória não é automática. O mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizadas as avaliações de desempenho, não há como aferir se o trabalhador cumpriu os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão do empregado, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. 2. Trata-se de posicionamento firmado a partir do julgamento pela SBDI-1/TST, em composição plena, do E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, pela SBDI-1/TST, de relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, onde se entendeu que « eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito". 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a causa não oferece transcendência política ou jurídica. Também não reflete os demais critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NAS NORMAS INTERNAS RHU/003 E RHU/008 - LIMITAÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Extrai-se dos autos que o TRT reformou a r. sentença para condenar a ré a pagar ao autor horas extras pelo descumprimento do intervalo de 15 minutos previsto nas normas internas RHU/008 e RHU/003 somente nas ocasiões em que os cartões-ponto indicarem elastecimento de jornada superior a 30 (trinta) minutos e não apontarem a fruição do referido descanso. Como visto, o debate dos autos não diz respeito à validade de alteração das regras do contrato de trabalho ou da norma interna da ré, tendo o TRT reconhecido o direito do autor ao intervalo de 15 minutos previsto nas citadas normas internas, não permitindo a supressão desse direito. O que se discute, em verdade, é a possibilidade da limitação desse direito, de maneira a restringi-lo às hipóteses em que o trabalho extraordinário for superior a 30 minutos, decisão que foi proferida com fundamento no princípio da razoabilidade. Nesse contexto, verifica-se que os arts. 468 da CLT e 2º, da CF/88 e a Súmula 51/TST, I não têm pertinência temática com o aspecto aqui tratado, na medida em que nenhum destes trata especificamente do tema controvertido. Os arestos colacionados são oriundos de Turmas do c. TST, não se prestam ao fim colimado, à luz do art. 896, «a», da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Ante o exposto, fica inviabilizado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INTERVALO DE 15 MINUTOS - PREVISÃO NAS NORMAS INTERNAS RHU/003 E RHU/008. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional condenou a ré ao pagamento do intervalo de 15 minutos previsto na RHU/008 e na RHU/003, nas ocasiões em que os cartões-ponto indicarem elastecimento de jornada superior a 30 (trinta) minutos e não apontarem a fruição do referido descanso. Para tanto, consignou as seguintes premissas fático jurídicas: a norma editada pelo empregador é clara ao determinar a fruição de descanso, com a duração de 15 minutos, antes da realização de labor extraordinário; o normativo interno em referência não estende o referido intervalo apenas para as mulheres; a prova dos autos demonstrou a não fruição do intervalo normativo em determinado período em que houve prestação de horas extras; a PF/RHU/0045-003 foi aprovada em 10/11/2011, após, portanto, a admissão do autor, não lhe sendo aplicável, conforme o CLT, art. 468, além de não mencionar a revogação das normas internas editadas anteriormente. Para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional, com base nas alegações da ré, seria necessário reexaminar a prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Por outro lado, segundo consta do v. acórdão recorrido, a ré não comprovou a revogação das referidas normas internas (RHU/003 e RHU/008), ônus que lhe incumbia . Ilesos os arts. 373, I e I, do CPC e 818 da CLT. Não se vislumbra afronta aos arts. 5º, I, da CR e 384 da CLT, pois o intervalo de 15 minutos vindicado pelo autor encontra amparo em normas internas, não se confundindo com o previsto no referido dispositivo celetista. Quanto ao único aresto válido apresentado, verifica-se que a ré não observou a diretriz traçada pelo art. 896, §7º, da CLT. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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