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DOC. 402.3325.4008.4546

TJSP. EXECUÇÃO PENAL.

Falta grave. Descumprimento de ordem dos agentes penitenciários. Sentenciado que não entregou o medicamento de outro preso que habitava no pavilhão onde ele prestava serviço. Preliminares. 1) Prescrição da falta disciplinar que, ante a ausência de legislação específica, ocorre no menor prazo previsto no CP, ou seja, em dois anos (CP, art. 114, I), ante a ausência de legislação específica. Entendimento majoritário desta 16ª Câmara Criminal. Inocorrência na espécie. 2) Preliminares de nulidade do procedimento administrativo disciplinar. Rejeição. Prescindibilidade de laudo pericial no comprovante de entrega de medicação. Comprovação da materialidade que pode ser suprida por outros elementos hábeis a apontar a prática da infração disciplinar. Ademais, ausência de ilegalidade na ordem do funcionário da unidade prisional para a entrega de medicamento a preso que habitava no pavilhão onde o agravante prestava serviços. 3) Preliminar de nulidade por ausência de oitiva do sentenciado em juízo. Inocorrência. Agravante que cumpria pena em regime fechado. Suficiência de oitiva perante a autoridade administrativa, oportunidade em que houve o acompanhamento do sentenciado por advogado da FUNAP. Preliminares afastadas. 4) Mérito. Pleito de absolvição. Admissibilidade. Conjunto probatório insuficiente para afirmar que o agravante descumpriu a ordem de entrega de medicamento, a despeito dos depoimentos seguros dos agentes de segurança penitenciária. Negativa incisiva do agravante que não foi infirmada por outros elementos dos autos, eis que o sentenciado a quem o medicamento era destinado não foi ouvido na sindicância, nem houve a juntada nos autos de eventual recibo de entrega assinado. Absolvição que se impõe no caso concreto. Agravo provido, rejeitada a matéria preliminar, com determinação.

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