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DOC. 401.9896.8611.6745

TJRJ. Apelação Cível. Execução fiscal. Município do Rio de Janeiro. Crédito de natureza não-tributária. Multa administrativa. Sentença de improcedência dos embargos à execução. Irresignação da Executada. Alegação de prescrição originária, ilegitimidade referente a duas das certidões da dívida ativa e ausência dos requisitos essenciais nas CDA`s. Inscrição em dívida ativa. Suspensão do prazo. Prescrição quinquenal não caracterizada. Súmula 218 do E.TJ/RJ. Inscrição em dívida ativa que suspende o decurso de prazo prescricional quinquenal por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, e não permite, in casu, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva municipal, eis que não decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos quando do ajuizamento da ação executiva. Não houve, no caso, transcurso da suspensão prevista no art. 2º, §3º, da LEF somando ao quinquídio subsequente apto a concretizar a prescrição originária. Incorporação da empresa VIVO S/A. pela empresa Telefônica S/A. em julho de 2013. Ilegitimidade passiva. Nulidade de lançamento em desfavor de pessoa jurídica extinta por incorporação. Ciência prévia do fisco. Impossibilidade de redirecionamento da demanda. Aplicação da Súmula 392/STJ em relação a duas das certidões da dívida ativa. Requisitos nas demais certidões da dívida ativa preenchidos. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do apelo da Executada.

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