TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO VIBRAÇÃO - PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA 1.297, de 13/08/2014 DO MTE. 1. Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao período anterior à edição da Portaria 1.297/2014, do MTE, é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, quando constatado, por meio de laudo pericial, que o empregado exerce suas atividades exposto à vibração situada na Região «B» estabelecida pela ISO 2 . 631/1997, considerada como de potencial risco à saúde. 2. Dessa forma, os limites de tolerância de que trata a ISO 2.631-1/1997 devem ser aplicados ao reclamante desde a admissão até a edição da Portaria 1.297/2014 (DOU 14/8/2014), sendo que as novas regras constantes na referida portaria somente têm aplicação a partir da sua entrada em vigor. 3. No caso, o Tribunal Regional deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, que teve exposição a agente vibração na Região «C» estabelecida pela ISO 2 . 631/1997. Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, não merecendo reforma. Isso porque, mesmo para exposições com menor grau de nocividade, como as situadas na Região «B» de potencial risco à saúde, a jurisprudência desta Corte é pacífica no deferimento do adicional de insalubridade. Precedentes. Agravo interno desprovido.
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