TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO.
(i) Financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Consolidação da propriedade fiduciária sobre o bem financiado mediante procedimento extrajudicial. Ação de consignação em pagamento proposta pelo devedor fiduciante, para purga da mora. (ii) Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Irresignação impróspera. (iii) C. STJ que, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, reformou o acórdão lavrado por esta E. Corte Estadual no IRDR 26 (2166423-86.2018.8.26.0000), estabelecendo, em caráter vinculante, o momento da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário como marco para a incidência das inovações acrescidas à lei 9.514/1997 pela lei reformadora 13.465/2017. (iv) No caso em apreço, embora o contrato de financiamento imobiliário tenha sido celebrado pouco antes do advento da lei reformadora, é inquestionável que o procedimento extrajudicial para consolidação da propriedade fiduciária do bem financiado fora deflagrado já na vigência da lei 13.465/2017, de modo que a ela se sujeita, na forma da tese vinculante estabelecida pela Superior Instância. Consequentemente legitimidade da recusa da instituição financeira em receber do autor-apelante o pagamento das parcelas do contrato de financiamento que estavam em atraso, na medida em que já se havia operado, de forma válida e eficaz, a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário. Devedor fiduciante a quem se resguarda a possibilidade de exercício do direito de preferência na aquisição do bem mediante o pagamento integral da dívida (inteligência dos arts. 26-A, § 2º, e 27, § 2º-B, da lei 9.514/1997) , acaso ainda não arrematado o imóvel. (v) Sentença de improcedência mantida, embora por fundamentos diversos. (vi) Recurso desprovido
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