TJSP. *CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Dissolução e Sociedade. Fase de cumprimento da sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução pelo valor apontado pelo exequente como incontroverso. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo exequente distribuído, por prevenção, à C. 2ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Redistribuído o Recurso, a C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo. EXAME: prevenção da C. 2ª Câmara de Direito Privado em razão do julgamento do Agravo de Instrumento 0368688-29.2009.8.26.0000, antes da criação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Aplicação dos arts. 5º, item I, I.36, e 6º, ambos da Resolução 623/2013, do art. 105, «caput», do Regimento Interno deste E. Tribunal, do art. 930, parágrafo único, do CPC, e da Súmula 98 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes deste Grupo Especial da Seção de Direito Privado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 2ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do Recurso.*
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