TJSP. Apelação criminal. Furto qualificado pela escalada, lesão corporal leve e resistência (arts. 155, § 4º, II, 129, caput e 329, caput, na forma do art. 69, caput, todos do CP). Recurso defensivo buscando a absolvição por precariedade probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas vítimas e testemunhas corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. Condenação mantida. Dosimetria. Basilares exasperadas em razão dos maus antecedentes do acusado (cinco condenações pretéritas). Ausência de bis in idem na valoração de maus antecedentes e reincidência, uma vez que caracterizadas por condenações distintas. Fração imposta para aumento da pena-base mostrou-se moderada e não comporta redução. 2ª Fase: Confissão espontânea não reconhecida na origem, mas o apelante confessou integralmente as imputações quando interrogado em solo policial. Atenuante comporta compensação integral com a agravante da reincidência. Enunciado da Súmula 545 do C. STJ. 3ª Fase: Concurso material entre todas as infrações penais. Somatória das penas de detenção. Afastamento do concurso formal entre os delitos de furtos, pois se trata de crime único. Regime semiaberto adequado e não comporta abrandamento. Réu que ostenta seis condenações pretéritas. Inviável a substituição da pena corporal ou a concessão do sursis. Recurso parcialmente provido.
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