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DOC. 400.1208.2301.8583

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE VISA A RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES, COM REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM E DIREITO DE RETENÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. COBRANÇA DE PARCELAS EM ABERTO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

Sentença de mérito que julgou improcedente o pleito de resolução do contrato e procedente o pedido de multa sobre as parcelas inadimplidas. Apelo de ambas as partes . A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp. Acórdão/STJ, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais. Conforme afirmado na petição inicial, a parte ré já pagou o valor de R$ 81.030,00. Portanto, ainda que diante de alegada inadimplência, deve ser observado que a parte ré já pagou mais de 70% do valor contratual, o que evidencia a impertinência da pretensão de desfazimento do contrato, eis que a hipótese configura adimplemento substancial, motivo pelo qual incumbe à parte autora buscar a cobrança das parcelas inadimplidas pela via própria. Correção das parcelas pelo salário-mínimo expressamente vedada pela legislação pátria, não podendo pacto privado se sobrepor às normas regentes da matéria, em especial a Carta Política de 1988. Inadimplemento confesso que autoriza a incidência da multa. Sentença correta. Recursos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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