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DOC. 400.0908.8557.3144

TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a penhora do segundo imóvel de propriedade do Espólio Executado, considerando ser o valor do crédito exequendo muito baixo. Fase de cumprimento de sentença que teve início em 2016 e, após a arrematação do imóvel a que se referem as cotas condominiais, cujo produto não foi suficiente para o pagamento do débito, não foram localizados outros bens que pudessem tornar a constrição menos gravosa. Único bem até o momento identificado, com valor suficiente para fazer frente ao crédito exequendo, é o imóvel descrito nos autos, de propriedade da parte executada. A despeito do princípio da menor onerosidade, há que se prestigiar o princípio da eficiência. Atividade jurisdicional executiva se justifica pelo intento de ver satisfeita a obrigação inserta no título executivo, mediante a força do patrimônio do devedor. Decisão recorrida que deve ser reformada, para deferir a penhora do outro imóvel pertencente ao Espólio Agravado, sendo o valor da arrematação utilizado para quitação total do débito e o restante restituído ao devedor. Provimento do agravo de instrumento.

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