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DOC. 398.9421.8511.6538

TJSP. "Enriquecimento sem causa". Ação de cobrança. Assistência judiciária gratuita requerida pelo réu. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, não obstante o réu afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, o autor omitiu informações sobre suas contas bancárias, deixando de apresentar o relatório emitido pelo Banco Central com as respectivas informações. Não fosse apenas isso, oportuno acrescentar que o único extrato bancário apresentado pelo recorrente também não é suficiente para alterar o quanto definido, visto que, além de não ter comprovado ser aquela a única relação financeira mantida com instituição bancária em seu nome, o mesmo registra a existência de diversas transações via «Pix» de valores incompatíveis, não só com a benesse pretendia, como também com a renda que alegou auferir mensalmente, o que induz ao entendimento de que o réu possui outras fontes de renda não informada nos autos. Com sua omissão (sintomática?), o réu impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o réu não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo réu, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Agravo não provido

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