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DOC. 397.9937.2842.7499

TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. «GRADES» Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que reconheceu a aplicação, no caso concreto, da prescrição parcial, afastando a incidência da Súmula 294/STJ e aplicando o entendimento da Súmula 452, também deste Tribunal. Para tanto, assentou que « A matéria foi objeto do IAC 0000508-76.2019.5.13.0006, tendo os integrantes do plenário desta Corte decidido, por maioria, na sessão realizada em 17 de fevereiro de 2020, que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da Política Salarial dividida em escalas, denominadas «GRADES», no âmbito do Banco Santander Brasil S/A. não incide a prescrição total, conforme ementa ora transcrita (...) «. E acrescentou que « Na espécie, deve incidir não a Súmula 294/TST, mas sim a Súmula 452 da mesma Corte Superior, segundo a qual: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês . Isso porque o pleito contido na petição inicial da presente reclamação trabalhista não consiste em enquadramento em determinada política salarial da empresa reclamada ou em alteração do contrato de trabalho por ato único. A pretensão exordial diz respeito, na verdade, a diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de remuneração previstos nas normas internas da empresa reclamada, desde antes da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander, aos quais o reclamante estava adstrito, por ter sido admitido na empresa desde 09/10/2007 «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não se discute, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, esta Corte tem entendido que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades é a parcial, nos termos da Súmula 452/TST. Com base nas alegações constantes da inicial, no sentido de que não estão sendo observadas as normas internas do reclamado relativas à política salarial de progressão por grades, verifica-se que a modalidade de prescrição aplicável é a parcial. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. «GRADES» 1 - Inicialmente, há de se destacar que o acórdão regional afastou a incidência da política salarial de níveis adotada pelo Banco Santander, na qualidade de sucessor, sob o argumento de que o Banco Real (sucedido) implementou, à época da contratação do reclamante, política interna de remuneração e valorização funcional («GRADES»), a qual incorporou ao contrato de trabalho do empregado, não sendo admitida a alteração em seu prejuízo, nos termos da Súmula 51/TST. 2 - E quanto a este fundamento jurídico não houve insurgência da parte reclamada em suas razões recursais, tendo se limitado a alegar que não há norma interna que obrigue o banco reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da política de «GRADES», além de apontar equívoco do TRT quanto à distribuição do ônus da prova. 3 - A Corte Regional consignou que a questão referente às diferenças salariais decorrentes da política salarial de grandes foi objeto do IAC 0000508-76.2019.5.13.0006 daquele Tribunal, cujo acórdão trouxe os seguintes fundamentos: «(...) embora o reclamado tenha alegado, na peça de defesa, que o autor não teve seu contrato de trabalho alterado de forma prejudicial, não trouxe aos autos provas de que a alteração na forma da remuneração, de «grade» para «níveis», não trouxe prejuízo ao reclamante. É que, diante do princípio de aptidão probatória, cabia ao banco apresentar toda a documentação relativa à política salarial de grades, tais como as tabelas salariais e as avaliações de desempenho do reclamante - cuja realização é incontroversa nos autos - para averiguar a correção de seu posicionamento na faixa salarial dentro de cada grade (nível), contudo, deste ônus não se desincumbiu. Da mesma forma, ao alegar, na contestação, que se faz necessária a existência de orçamento para ocorrer aumento salarial por mérito ou mesmo por promoção para outro cargo, o banco atraiu para si o ônus de comprovar a inexistência de disponibilidade financeira para sua concessão, o que também não o fez «. 4 - Nesse contexto, o TRT registrou que « Há de se ressaltar que as circunstâncias de fato que cercam o presente feito são em tudo semelhantes às do leading case, pois não apresentadas as avaliações funcionais do reclamante «. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo TRT, no sentido de que « o banco apresentou toda documentação probatória, tais como política de Grade, regulamento interno, estruturas de níveis de cargos entre outros, bem como as avaliações, que comprovam que não há qualquer diferença salarial a ser adimplida à recorrida «, seria imprescindível o reexame do conjunto fático e probatório, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 5 - Assim, considerando as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pela Corte Regional, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso específico do Banco Santander, os empregados têm direito ao pagamento de diferenças salariais diante da não apresentação pelo reclamado dos documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Julgados. 6 - Desse modo, o recurso de revista não merece processamento, pois incidem os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade . 7 - Recurso de revista de que não se conhece.

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