TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVA, LIMITADA AOS PLEITOS DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO E AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE SUBSTITUTIVA, E MINISTERIAL, LIMITADO AOS PLEITOS DE AFASTAMENTO DA PRIVILEGIADORA, RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E AO APENAMENTO.
Inaplicável o princípio da insignificância, eis que, não só não é irrelevante o valor dos bens que seriam subtraídos, como maior o desvalor da conduta, cometida mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes. Além disso, a não consumação do crime não afasta a relevância penal do fato, tipificado como crime, sendo a tentativa valorada na incidência da redução de pena respectiva. Todavia, tecnicamente primários os réus e de pequeno valor dos bens que seriam subtraídos, inferior ao salário mínimo da época do fato, deve ser mantido o reconhecimento do furto privilegiado. Embora cometido o delito em horário de repouso noturno, tratando-se de furto qualificado, inviável a incidência da majorante respectiva (Tema 1087 do STJ), sem prejuízo da possibilidade de sua valoração como circunstância negativa na pena-base. Penas. Inviável a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social na fixação da pena-base em face de ostentarem os réus ações penais em curso (Súmula 444/STJ). Fração de redução da pena pela privilegiadora reduzida, considerando as circunstâncias do crime e as condições pessoais dos acusados, bem como, quase concluído o iter criminis, reduzida a diminuição da pena pela tentativa para o mínimo legal. Ficando as penas carcerárias dos réus acima de um ano, justificada a manutenção da substituição das penas por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º).
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