TST. A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO NÃO COMPROVADO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Demonstrada a existência de contradição. II . A fim de sanar o vício apontado, torna-se sem efeito o acórdão constante do documento sequencial eletrônico 16 e passa-se ao exame do agravo interposto pela parte Reclamada . III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO NÃO COMPROVADO . PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, em razão da ausência de situação configuradora do direito ao intervalo em questão. II.Agravo de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento emrecurso de revista interposto pela parte Reclamante. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . I. Discute-se nos autos a configuração de situação laboral que exponha a parte Reclamante à exposição de calor acima dos limites previstos e o consequente direito ao intervalo para recuperação térmica. II. No caso, a Corte Regional concluiu que « Ao contrário do intervalo por labor em ambiente frio, cuja concessão obrigatória é explicitamente determinada pelo CLT, art. 253, inexiste no ordenamento jurídico previsão de concessão de qualquer pausa por exposição ao agente insalutífero calor". III. Acerca da efetiva situação apta a caracterizar o direito ao intervalo para recuperação térmica, verifica-se que, de acordo com o laudo pericial apresentado, não foi detectada exposição ao agente calor de forma a caracterizar o direito ao intervalo em questão. Consta do laudo: « Com base na perícia realizada (pela aferição de temperatura no local) conclui este Perito que o(a) Autor(a) NÃO estava exposto(a) a agentes físicos - temperatura (calor) de forma que caracterize o direito a percepção do adicional de insalubridade, durante o período em que o(a) Autor(a) laborou nas atividades no Abate, tanto ANTES quanto DEPOIS da entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.359, de 09 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 11/12/19, pelo fato de as avaliações realizadas apresentarem resultados ABAIXO dos Limites de Tolerância para este período « (fl. 1671 do sequencial eletrônico 03). IV. Diante do consignado, em que pese a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a supressão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalo suprimidos, no caso dos autos, não há situação que caracterize o direito do Reclamante ao intervalo em questão. Dessa forma, tendo sido expressamente consignado que « o(a) Autor(a) NÃO estava exposto(a) a agentes físicos - temperatura (calor) «, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesse momento processual, de acordo com a Súmula 126/TST. V. Transcendência não reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
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