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DOC. 397.2031.0960.7482

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. CONCURSO FORMAL.

Condenação do acusado à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 33 (trinta e três) dias-multa à razão unitária mínima em razão da prática do crime do art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, n/f do art. 70, primeira parte, todos do CP. Sentença de absolvição quanto ao crime do CP, art. 329. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA. 1) Do mérito. A materialidade e autora delitivas encontram-se perfeitamente comprovadas à luz dos exames técnicos e prova oral coligida em Juízo, sobretudo os relatos firmes e coerentes dos lesados. O acusado foi preso, tendo em seu poder de arma de fogo e munições, que foram arrecadadas e encaminhadas para a perícia em embalagens plásticas transparentes, fechadas por lacres numerados e acompanhados das respectivas Fichas de Acompanhamento de Vestígio (FAV). Os respectivos laudos periciais foram firmados por perito oficial, com a descrição pormenorizada do material apreendido, sem existam irregularidades capazes de alterar a confiabilidade do exame técnico. Eventual impossibilidade do reconhecimento judicial do acusado não afasta a firmeza e riqueza de detalhes do depoimento prestado pela lesada Érica em sede policial ao ser analisado em conjunto com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório. As circunstâncias da prisão, a apreensão de parte da res furtiva em poder do acusado e o reconhecimento feito pelos lesados são também fatores decisivos para confirmar o juízo de censura. 2) Da revisão da pena. Necessária pequena reforma da dosimetria quanto à pena de dias-multa, a fim de adequá-la à hipótese fática, além de atender aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Manutenção do regime prisional. DAR PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO tão somente para rever a pena de dias-multa imposta no julgado, acomodando a pena do acusado em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa à razão unitária mínima em razão da prática do crime do art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, n/f do art. 70, primeira parte, todos do CP. Manutenção no mais da sentença de primeiro grau.

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