TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação civil por ato de improbidade administrativa. Réu que foi regularmente citado quando os autos ainda eram físicos, mantendo-se inerte. Autos remetidos ao órgão ministerial em data posterior à certidão que informou o decurso do prazo para a defesa, cuja digitalização somente ocorreu no ano seguinte. Agravante que pretende se valer na entrada em vigor da nova lei no curso da lide para apresentar resposta, não tendo que se falar em cerceio à defesa, porquanto não havia mais prazo hábil para contestação. Ausência de prejuízo decorrente da decretação da revelia, à vista do disposto nos arts. 349 e 345, I, do CPC, uma vez que todos os demais réus já apresentaram as respectivas defesas. A correta readequação da lide aos termos da nova lei de improbidade administrativa concerne ao mérito. Recurso a que se nega provimento.
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