TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS», - CONTRATO ESTUDANTIL - BOLSA INTEGRAL 100% - ENSINO GRADUAÇÃO - SORTEIO PROMOCIONAL - REMATRÍCULA (IMPEDIMENTO) - DÉBITOS IMOTIVADOS - COBRANÇA, PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ADITAMENTO - DESÍDIA DA INTITUIÇÃO DE ENSINO - EXERCÍCIO REGUALR DO DIREITO NÃO COMPROVADO - ÔNUS - ART. 373, I, II DO CPC - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE DOS RÉUS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA.
Ao divulgar promoção, a parte assume a obrigação sobre o seu cumprimento na medida em que cria a expectativa em outrem de receber o valor do prêmio, sendo, portanto, responsável por sua concretização. Os transtornos suportados pela apelada extrapolam - e muito - o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados. Revelando-se um contrato duradouro e de longos anos, com prestação de serviços e cobranças correlatas pelos valores ali apresentados, aplica-se o instituto da supressio, a impedir a cobrança dos valores que não foram cobrados ao tempo da prestação passada do serviço. Cobrança, protesto e negativação indevidos que gerou diversos transtornos ao autor. Fatos que caracterizam dano moral a ser indenizado pela ré. jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o «dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se «in re ipsa», visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". (STJ - REsp. Acórdão/STJ). Configurado o dano moral, cabe ao magistrado arbitrar um valor capaz de propiciar a necessária compensação satisfativa ao dano, nos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não sirv a de fonte de enriquecimento sem causa. Tratando-se de pagamento de indenização por dano moral, a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), consoante os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que fluem sobre a condenação, ou seja, contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil em razão dos protestos indevidos dos títulos. Pedidos procedentes. Recurso provido.
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