TJRJ. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Multa administrativa imposta em desfavor de instituição financeira. O PROCON detém «competência punitiva para aplicar penalidade em caso de infringência às normas de defesa do consumidor, havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo, o Poder Judiciário deve intervir, quando provocado, para impedir a atuação da administração pública em desrespeito aos limites dos princípios da legalidade e do exercício do poder de polícia» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ). No presente caso, a multa, objeto desta execução fiscal, tem origem em processo administrativo, cuja cópia não foi apresentada pela parte embargante, impossibilitando a análise do critério da legalidade. «O art. 6º, §1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ). Considerando, portanto, que o exame da legalidade restou prejudicado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso.
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